Bento Azevedo

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido para decretar a nulidade de compromisso de compra e venda firmado entre duas pessoas, envolvendo fração de terras no condomínio clandestino denominado “Ville de Montaigne”. O juiz condenou o réu também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. E mandou oficiar à Terracap, encaminhando cópia da decisão, para as providências pertinentes ao zelo da propriedade pública.

O autor alegou que comprou do réu uma fração no Condomínio Ville de Montaigne, em uma área invadida. Em razão da irregularidade do loteamento e existência de dívidas sobre a propriedade, suspendeu os pagamentos. Por esse motivo, foi demandado em uma ação de cobrança. Em outra ação ajuizada, ficou reconhecido que o imóvel pertence à Terracap. O autor pede agora a declaração de nulidade do contrato de compromisso de compra e venda firmado com o réu.

O réu ofertou contestação, alegou que o autor pretende reverter ação de cobrança em que perdeu. O réu afirmou que autor age em má-fé, pois reside no imóvel, onde ergueu uma mansão de 200m². Alegou que o objeto do contrato é lícito, dado que se encontra em andamento um processo de arbitragem para regularizar o condomínio. O réu pediu a improcedência da demanda.

O juiz decidiu que “restou incontroverso, e mesmo comprovado, o fato de que o imóvel objeto do contrato cuja rescisão se requer é de propriedade da Terracap. Ou seja, fora vendido de modo fraudulento por quem não detinha propriedade ou posse regular, cabendo recordar aqui a vedação Constitucional à ocorrência de usucapião sobre bens públicos, o que, por decorrência lógica, importa na impossibilidade jurídica do exercício da posse “ad usucapionem” de tais bens. O fato de haver suposto processo de arbitragem em curso para a deliberação sobre a terra invadida não confere, de per si, legitimidade a tal invasão. Muito pelo contrário. A venda, por particular, de bem pertencente ao Estado é absolutamente nula, posto que a ilicitude do objeto fulmina a validade do negócio. Observe-se que, admitindo estar em terra que não pertence ao réu, a ocupação do bem pelo autor reveste-se também de ilegitimidade, pela mesma razão, devendo a Terracap, no uso de suas atribuições institucionais, promover os devidos atos de reintegração do bem ao seu patrimônio, com os cuidados devidos à proteção da propriedade do povo.

Cabe recurso da sentença.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Data: 08/02/2013