O órgão alega que notificou a proprietária da rescisão do contrato, realizou reparos no imóvel e solicitou à Gerência de Desenvolvimento Regional de Pedreiras que liquidasse as despesas de aluguel. Entretanto, a autora não compareceu para assinatura do termo e, portanto, a Funasa requereu, por meio do recurso, a improcedência do pedido da apelada para que prevaleça o interesse público.
O relator convocado, juiz federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, explicou que, apesar dos argumentos apresentados, a própria Funasa informa que a proprietária se recusou a assinar a rescisão contratual. A alegação dela é de que o imóvel estava em estado de depreciação, que os reparos só foram providenciados em fevereiro de 2001, e que o termo de rescisão do contrato só foi realizado em 16 de janeiro de 2001.
O julgador declarou, em sua decisão: “É bom lembrar que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Assim, entendo que a autora tem razão ao pretender o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, tais como despesas de consumo de água e luz, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, visto que a rescisão contratual operou-se, de fato, em fevereiro de 2001”.
O magistrado ressaltou, ainda, que, em contratos de locação, salvo nas hipóteses específicas previstas na lei do inquilinato, a administração pública equipara-se ao particular em direitos e obrigações.
Assim decidiu o relator negar provimento à apelação da Funasa e manter, integralmente, a decisão de 1º grau.
Fonte: Tribunal Federal Regional 1ª Região
Data: 15/02/2013
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