Um proprietário iniciou uma reforma em seu imóvel causando graves trincas na parede do vizinho. A questão foi tão grave que a Defesa Civil chegou a interditar o imóvel com trincas recomendando a desocupação do mesmo, em razão da ausência de estabilidade. Em função disso foi movida uma ação pleiteando que o causador das tricas pagasse o aluguel do seu vizinho pelo período em que foi impedido de morar em sua própria residência. Autorizado de imediato pelo Juiz, pela gravidade da situação, o vizinho prejudicado ganhou essa “liminar”, uma vez que não poderia se esperar até o final do processo para decidir a urgência dessa questão. O vizinho causador do estrago, recorreu dessa decisão “liminar” através de um agravo de instrumento, que acabou perdendo também.
TJSP – Agravo de Intrumento n° 0059075-19.2013.8.26.0000 – Comarca: Santo André – Relator: Hugo Crepaldi – Data de julgamento: 8.5.2013
Ementa: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Direito de vizinhança.
Tutela antecipada que determinou ao agravante que arque com as despesas de aluguel dos agravados, que tiveram sua casa interditada, supostamente, em razão da reforma promovida pelo agravante, em imóvel vizinho. Elementos até o momento constante dos autos que confirmam a verossimilhança da versão dos autores, e não do agravante. Não se descarta a possibilidade de outras serem as causas das trincas, rachaduras, recalque e demais problemas que fizeram a Defesa Civil interditar o imóvel, mas, até que se promova a dilação probatória, e pelo que consta deste recurso, a manutenção da decisão agravada é de rigor. Negado provimento.
Fonte: O Diário das Leis
Data: 07/2014.