1. O condomínio é obrigado a fazer uma convenção?
Não. Porém, é altamente recomendável, para que se garanta a organização e segurança dos condôminos.
2. Inquilinos têm direito a voto em assembleias?
O voto de inquilinos em assembleias de condomínio é permitido se ele estiver de posse de uma procuração específica do proprietário, para este fim, e somente quando o proprietário da unidade não estiver presente na assembleia.
3. O condomínio pode proibir os condôminos de possuírem animais domésticos?
A proibição não tem surtido efeito, já que decisões na Justiça são a favor da presença dos animais. Por isso, recomenda-se permitir animais de pequeno porte, que não ofereçam risco à saúde, à segurança ou ao sossego dos moradores.
4. É possível alterar a convenção?
Sim, mas somente com maioria absoluta dos votos, ou seja, 2/3 das unidades do condomínio.
5. Qual a diferença entre Convenção, Regimento Interno e Regulamento Interno?
A convenção é a norma máxima de um condomínio. Lá devem constar (art. 1.332 Código Civil):
I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III – o fim a que as unidades se destinam.
O Regimento Interno deve constar no interior da Convenção (art. 1.334, V, Código Civil). Recomenda-se que, ao inserir tal capítulo na convenção, acrescentem-se apenas os direitos e obrigações dos condôminos, que são imutáveis.
As normas gerais, do dia a dia, devem ser acrescentadas no Regulamento Interno (que pode ser alterado por maioria simples).
O Regulamento Interno, irá dispor sobre o funcionamento das garagens, piscinas, áreas de lazer em geral, carga e descarga, horários de trabalho dos empregados, normas das reuniões e situações típicas de cada prédio.
Podem ser criados regulamentos específicos para cada área (ex.: Regulamento da garagem; Regulamento do salão de festas…).
6. É possível vender ou alugar vaga de garagem para estranhos ao condomínio?
Conforme o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, somente se houver expressa autorização na convenção do condomínio. Caso contrário, não é possível.
7. Há condomínio em edifício de único proprietário, cujos apartamentos são alugados para pessoas diferentes?
Segundo o entendimento de Carlyle Popp, o condomínio existe para regular a divisão de domínios. Havendo um único proprietário, há somente um domínio (e não “co-domínio”). As despesas devem ser rateadas, mensalmente, pelos moradores, conforme comprovação dos gastos.
8. Não existe condomínio no meu prédio. Sou obrigado a contribuir com as despesas?
Existe a obrigação dos moradores das unidades contribuírem com as despesas das quais se beneficiam. É cabível, inclusive, ação de cobrança contra o condômino que se recusar.
9. Qual o critério correto de rateio das despesas do condomínio?
Segundo o Código Civil (artigo 1.336, inciso I) se a Convenção for omissa, a proporção da fração ideal é o critério estabelecido como regra de rateio.
Saiba o que é Fração Ideal e entenda como é calculada
10. É possível o condomínio protestar locatário que está em atraso com a cota condominial?
O condomínio pode protestar o proprietário, somente. Isso porque, mesmo que o imóvel esteja alugado, a relação jurídica entre o condomínio será sempre com o proprietário, nunca com o locatário.
Após pagamento da cota atrasada pelo proprietário, este sim, pode protestar o locatário (e incluir no protesto, se for o caso, IPTU e alugueis atrasados).
Fonte: Síndico Net