Bento Azevedo

A Prefeitura de Porto Alegre publicou em Edição Extra no Diário Oficial desta sexta-feira, 17/09, o Decreto Municipal nº 21.165/2021, atualizando protocolos, inclusive para condomínios. O destaque é o regramento mais detalhado para uso de salão de festas e piscinas.

Segue liberado uso de churrasqueiras compartilhadas e demais áreas comuns em condomínios, desde que respeitados protocolos. Cabe ao Síndico reforçar a comunicação interna, sonora e visual, orientando os condôminos, visitantes e colaboradores.

No que se refere às Imobiliárias, os protocolos não sofreram alteração, mantendo o distanciamento mínimo entre pessoas e uso de máscara.

Destacamos que os protocolos estão alinhados com o Sistema 3As – Aviso, Alerta e Ação – do Governo do Estado e com os municípios que integram a R10 (Porto Alegre, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Alvorada e Glorinha).

A seguir, os protocolos para condomínios e imobiliárias da Capital e dos municípios da Região -10:

CONDOMÍNIOS – ÁREAS COMUNS:

  • Obrigatório uso de máscara;
  • Salão de festas e similares, conforme  protocolo de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento”:

– Limitada presença de público até 350 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado), respeitada capacidade e regras de distanciamento do local;

– Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

– Vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;

  • Área de piscinas e águas:

– Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo;

– Distanciamento mínimo de 2 metros entre equipamentos (cadeiras, espreguiçadeiras e similares) e grupos;

  • Churrasqueiras compartilhadas conforme regra de restaurantes:

– Apenas pessoas sentadas e em grupos de até seis (6) pessoas;

– Manter no mínimo 2 metros de distância entre as mesas e grupos;

– Vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;

– Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

  • Demais Áreas comuns estão liberadas por tipo de ambiente ou permanência, conforme distanciamento mínimo entre pessoas:
  1. a) Ambiente aberto: de 2m sempre que possível e não menos que 1m;
  2. b) Ambiente fechado: de 4m sempre que possível e não menos que 2m.
  • Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
  • Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:

– Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”

– Atividades esportivas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas, etc”;

– Eventos (em espaços comuns, tais como salão de festas e similares): conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”;

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS:

  • Permanecem com funcionamento normal, sem restrições de dias e horários;
  • Apenas controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, conforme distanciamento mínimo entre pessoa:
  1. a) Ambiente aberto: de 2m sempre que possível e não menos que 1m;
  2. b) Ambiente fechado: de 4m sempre que possível e não menos que 2m.

Fonte: Secovi RS