O segundo projeto de regulamentação da Reforma Tributária propõe mudanças no ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), tributo municipal e do Distrito Federal. A versão aprovada pela Câmara dos Deputados, pendente de análise pelo Senado, permite a antecipação opcional do pagamento do imposto com desconto, na assinatura da escritura ou documento equivalente.
A proposta foi modificada após a versão original, que pretendia tornar obrigatória a antecipação. Para o advogado e professor da PUC-MG, Gustavo Lanna, existem riscos no pagamento antecipado, portanto, é recomendado ter cautela até que os municípios definam os descontos. “É preciso levar em conta que eventualmente o contribuinte pode desistir da compra e venda. Se tiver recolhido o ITBI de forma antecipada, ele vai arcar com essa despesa mesmo que o contrato já tenha sido assinado por ambas as partes, o que é raro, mas não impossível de acontecer”, afirma
O projeto que altera o texto da primeira regulamentação pretende resolver controvérsias jurídicas sobre o ITBI. Segundo Gilberto Perre, da FNP (Frente Nacional de Prefeitos), o imposto enfrenta constante judicialização quanto ao fato gerador, momento de incidência e base de cálculo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o fato gerador ocorre no registro imobiliário, não na promessa de compra e venda. Há também pronunciamentos do STF (Supremo Tribunal Federal), em algumas ações individuais, sobre a impossibilidade de cobrança no momento de formalização da compra e venda.
Já o advogado Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados, ressalta que a antecipação facultativa não viola o entendimento do Supremo. “O STF decidiu que o imposto é devido na transferência do registro. A antecipação facultativa não viola esse entendimento, justamente por ser opcional. Para ser atrativa, é preciso que o desconto seja relevante”, complementa. “Trata-se de aferir o valor do dinheiro no tempo”.
A nova proposta encaminhada ao Senado também altera o nome do tributo para “Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativo”, mantendo a sigla ITBI.
Fonte: Folha de S.Paulo