A Reforma Tributária do consumo começa a trazer uma nova preocupação para síndicos, administradoras e condôminos: a forma como o condomínio obtém suas receitas pode determinar se haverá ou não incidência do IBS e da CBS.

A mudança está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada pela LC nº 227/2026, que regulamenta parte da reforma tributária e institui o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

O ponto central é uma regra que pode ser resumida em um número: 80%.

Condomínio não é automaticamente contribuinte

A legislação estabelece que o condomínio edilício, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS.

Isso ocorre porque a cota condominial normalmente representa um rateio entre os proprietários para custear despesas comuns — como funcionários, manutenção, energia, limpeza e conservação — e não uma receita proveniente da exploração de uma atividade econômica.

Portanto, a reforma tributária não significa que todo condomínio passará a pagar IBS e CBS sobre as taxas condominiais.

A situação muda quando o condomínio possui receitas provenientes de terceiros.

A regra dos 80%

A LC 214/2025 estabelece que, caso o condomínio não opte pelo regime regular e as taxas e demais valores cobrados dos condôminos representem menos de 80% da receita total, ele fica sujeito ao IBS e à CBS sobre determinadas operações realizadas com bens e serviços.

Na prática, é possível imaginar dois cenários.

Condomínio predominantemente financiado pelas cotas

Imagine um condomínio cuja receita anual seja composta por:

  • 90% de cotas condominiais;
  • 10% de receitas provenientes de terceiros.

Nesse caso, as receitas dos condôminos representam mais de 80% do total. A regra específica não coloca o condomínio no regime de tributação do IBS e da CBS apenas por possuir essas receitas externas.

Condomínio com receitas externas mais relevantes

Agora imagine outro condomínio com:

  • 75% de cotas condominiais;
  • 25% de receitas provenientes de terceiros.

Como as receitas dos condôminos representam menos de 80% do total, o condomínio entra em uma situação diferente e passa a ter incidência do IBS e da CBS sobre as operações tributáveis realizadas com terceiros, conforme as regras da legislação.

É justamente essa mudança de enquadramento que merece atenção.

E as antenas instaladas nos prédios?

Uma das situações que pode ganhar importância é a cessão ou locação de espaço para instalação de antenas de telecomunicações.

Também podem existir contratos relacionados a:

  • instalação de publicidade em fachadas;
  • painéis e outdoors;
  • utilização de espaços comuns;
  • locação de salão de festas para não condôminos;
  • estacionamento explorado comercialmente;
  • outras formas de cessão onerosa de espaços.

A legislação tributária considera operações como locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis dentro do regime específico aplicável aos bens imóveis. A própria LC 214 também inclui cessão de uso ou de espaço entre operações tratadas de forma semelhante à locação.

Isso significa que uma receita de antena ou publicidade não deve ser analisada isoladamente. O impacto depende também da composição total das receitas do condomínio.

Quanto será o imposto?

Aqui é importante ter cautela.

A LC 214 estabelece redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.

Porém, não é adequado transformar isso em uma alíquota definitiva para todos os condomínios.

A carga efetiva dependerá das alíquotas de referência estabelecidas para o IBS e a CBS e do enquadramento concreto da operação.

Por isso, estimativas como uma carga de aproximadamente 8,4%, que aparecem em análises sobre o tema, devem ser tratadas como simulações, e não como uma alíquota universal que todo condomínio pagará.

E se o condomínio optar pelo regime regular?

Existe ainda outra possibilidade prevista na legislação.

O condomínio edilício pode optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Porém, essa decisão tem uma consequência importante: os tributos passam a incidir sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio de seus condôminos e de terceiros, conforme previsto na legislação.

Por isso, essa opção não deve ser tomada simplesmente porque o condomínio possui alguma receita de terceiros.

É necessário avaliar a estrutura financeira, as despesas, os créditos tributários possíveis e o impacto efetivo sobre o caixa do condomínio.

O que muda para síndicos e administradoras?

A principal mudança talvez não esteja apenas no imposto, mas na necessidade de acompanhar melhor a composição das receitas do condomínio.

Até então, contratos de antenas, publicidade ou utilização de áreas comuns poderiam ser vistos principalmente como uma forma de gerar receita adicional e reduzir o valor das cotas.

Com a nova legislação, esses contratos podem ter também consequências tributárias.

Por isso, passa a ser importante acompanhar:

1. Quanto o condomínio arrecada com as cotas?

Esse valor será fundamental para verificar a relação com o limite de 80%.

2. Quanto vem de terceiros?

Antenas, publicidade, locações e outras receitas precisam ser identificadas e classificadas corretamente.

3. Quais contratos estão vigentes?

Contratos antigos também podem precisar ser analisados sob a nova realidade tributária.

4. Como essas receitas são contabilizadas?

A correta separação das receitas será importante para a gestão e para o cumprimento das obrigações fiscais.

5. O condomínio precisa emitir documentos fiscais?

A implementação da reforma traz novas obrigações acessórias e, em determinadas situações, documentos fiscais deverão contemplar informações relativas ao IBS e à CBS. Em 2026, o sistema está em fase de adaptação, com alíquotas-teste e mudanças graduais.

A reforma começa agora?

A implementação do novo sistema é gradual.

2026 é um ano de teste e adaptação, com IBS e CBS sendo introduzidos de forma experimental. A Receita Federal informa que a transição ocorrerá ao longo dos próximos anos, até a substituição completa dos tributos atuais pelo novo modelo.

Para os condomínios, isso significa que não é necessário interpretar a reforma como uma mudança imediata e generalizada na cobrança das cotas condominiais.

O mais importante neste momento é entender o enquadramento e preparar a gestão.

O que os condomínios devem fazer?

A recomendação é que síndicos e administradoras não esperem a implementação completa da reforma para analisar a situação.

Um bom primeiro passo é fazer um mapa das receitas do condomínio, separando:

  • cotas ordinárias;
  • cotas extraordinárias;
  • aluguel ou cessão de espaços;
  • contratos de antenas;
  • publicidade;
  • utilização de áreas comuns por terceiros;
  • estacionamento;
  • outras receitas.

A partir daí, é possível verificar qual é a participação das receitas dos condôminos no total e avaliar se o condomínio pode ser afetado pela regra dos 80%.

Também é recomendável buscar orientação de contador e profissional especializado em direito tributário, principalmente antes de alterar contratos ou optar pelo regime regular.

O que isso significa para o mercado imobiliário?

A mudança merece atenção não apenas de quem administra condomínios, mas também de proprietários e investidores imobiliários.

Edifícios que possuem áreas com potencial de geração de receita — como fachadas, coberturas, espaços comerciais, estacionamentos e áreas comuns — podem ter uma nova variável para considerar: a receita adicional pode trazer efeitos tributários.

Isso reforça uma tendência cada vez mais importante na gestão imobiliária: o imóvel não deve ser analisado apenas pelo seu valor de compra ou aluguel, mas também pela estrutura de custos, receitas e obrigações associadas à sua operação.

A Reforma Tributária acrescenta mais uma camada a essa análise.

Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação contábil ou jurídica. A aplicação das regras pode variar conforme a estrutura, as receitas e os contratos de cada condomínio.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, atualizada pela LC nº 227/2026; Receita Federal; Comitê Gestor do IBS; análise publicada sobre os impactos da reforma tributária nos condomínios.

Lei Complementar nº 214/2025 — texto atualizado