Bento Azevedo

Corretagem-de-imoveis

Acolhendo tese do setor defendida pelo Secovi-SP, a 2ª seção de Direito Privado considerou que o pagamento efetuado diretamente pelo comprador de imóveis não causa prejuízo a nenhuma das partes, desde que fixado de forma transparente em contrato.

 
O Secovi-SP avalia de forma muito positiva a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida nesta quarta-feira, dia 24/8, confirmando que o pagamento da comissão de intermediação imobiliária pelo comprador é legal e não configura prática abusiva contra o adquirente. Com isso, a Corte uniformiza o entendimento sobre o assunto em âmbito nacional, trazendo a necessária segurança jurídica para quem compra, intermedia e vende imóveis de lançamentos.

“Levamos à Corte o esclarecimento de que o valor dessa comissão já compõe o preço final do imóvel. Logo, o comprador em nada é lesado, pois não lhe é imposta nenhuma cobrança além daquela anunciada pela incorporadora e pactuada em contrato”, pontua Flávio Prando, vice-presidente de Intermediação Imobiliária e Marketing do Secovi-SP.

Para o STJ, é válida a cláusula que transfere o pagamento da comissão de intermediação, desde que o comprador seja previamente informado acerca do preço total da unidade. “Entendeu-se pela validade quando observados os deveres de transparência e informação, princípios que já regem as boas práticas de mercado”, diz Prando.

Uma das razões que nos últimos anos motivou a enxurrada de ações contra empresas do setor foi a chamada comissão cobrada em apartado na compra de unidades residenciais novas. Muito comum, esse sistema prevê que o comprador do imóvel pague a comissão diretamente a quem faz intermediação do negócio. “Nessa modalidade, a única diferença é que os serviços de intermediação são pagos separadamente do valor destinado à construtora. Ou seja, o cliente faz dois cheques: um para o corretor, outro para a empresa. Mesmo assim, o valor total da operação permanece o mesmo”, explica o vice-presidente da entidade.

Com o fim do atual molde de cobrança, fatalmente, no futuro, o adquirente de imóveis seria penalizado. As empresas não teriam como absorver os custos decorrentes dessa decisão, e, certamente, repassariam isso ao comprador, impactando o preço final dos imóveis.

Ainda, para a entidade, a decisão do STJ ampara o necessário equilíbrio nas relações entre incorporadora, intermediadores e compradores. “Declarar ilegal a cobrança seria incorreto com os operadores do mercado. O corretor, decididamente, presta serviços a ambas as partes e merece sua remuneração.

Em relação à Sati (Serviço de Assistência Técnico-Imobiliária), o STJ entendeu que sua cobrança é abusiva e aplicou prazo prescricional de três anos para que se recorra de pagamentos efetuados nesse período.

Fonte: Secovi/SP